Acessibilidade / Reportar erro

Judiciário midiatizado: norma (direitos fundamentais) versus experimentação social

Poder judicial mediatizado: norma (derechos fundamentales) versus experimentación social

Resumo

Propomos um estudo da prática judicativa na sociedade em vias de midiatização. Notamos que o modo de interagir dos atores processuais, no contexto em que as instituições são atravessadas por lógicas de midiatização, tensiona o instituído. A experimentação social pressiona a norma (e direitos fundamentais). Nesse contexto, consideramos produtivo fazer reflexões de ordem metodológica sobre como pesquisar na interface jurídico-comunicacional. Após contextualizar o momento presente (ativismo judicial) mobilizando o conceito de midiatização, utilizamos o conceito de dispositivos interacionais para indagar os objetos empíricos selecionados para o estudo de casos, que são dois: a disputa pela posição das câmeras no depoimento do ex-presidente Lula perante o então juiz Sérgio Moro; e o debate sobre o sentido de ser jornalista, mediado pela prática judicativa no processo de busca e apreensão do blogueiro Eduardo Guimarães. Em ambos os casos notamos os fenômenos do ativismo judicial e da judicialização ficando mais complexos pela midiatização. Percebemos o direito fundamental do devido processo legal e a garantia constitucional ao sigilo da fonte sendo tensionados por experimentações que ultrapassam as lógicas jurídicas canônicas, colocando em risco direitos indispensáveis ao Estado Democrático de Direito.

Palavras-chave
Judiciário midiatizado; Dispositivos interacionais; Experimentação social; Ativismo judicial; Direitos fundamentais

Resumen

Proponemos un estudio de la práctica judicial en la sociedad en proceso de mediatización. Observamos que la forma cómo los actores procedimentales interactúan en el contexto en que las instituciones son atravesadas por lógicas de mediatización tensiona lo instituido. La experimentación social ejerce presión sobre la norma (y los derechos fundamentales). En este contexto, consideramos productivo hacer reflexiones de orden metodológicas sobre cómo investigar en la interfaz jurídico-comunicacional. Tras contextualizar el momento presente (activismo judicial) movilizando el concepto de mediatización, utilizamos el concepto de dispositivos interacciónales para indagar en los objetos empíricos seleccionados para el estudio de casos, que son dos: la disputa sobre la posición de las cámaras en el testimonio del ex presidente Lula ante, el entonces, juez Sérgio Moro; y el debate sobre el significado de ser periodista, mediado por la práctica judicial en el proceso de la búsqueda y secuestro del bloguero Eduardo Guimarães. En ambos casos observamos que los fenómenos de activismo judicial y de la judicialización se quedaron más complejos por la mediatización. Percibimos que el derecho fundamental del debido proceso y la garantía constitucional al sigilo de la fuente están siendo tensionados por experimentaciones que ultrapasan las lógicas jurídicas canónicas, poniendo en riesgo derechos indispensables al Estado Democrático de Derecho.

Palabras clave
Poder Judicial mediatizado; Dispositivos interactivos; Experimentación social; Activismo judicial; Derechos fundamentales

Abstract

We propose a study of judicial practice in a society undergoing mediatization. We noticed that the way the procedural actors behave, in the context where the institutions are crossed by mediatization logics, tensions the instituted. Social experimentation pressures the norm (and fundamental rights). In this context, we consider it productive to make methodological reflections on how to research within the legal-communicational interface. After contextualizing the present moment (judicial activism) mobilizing the concept of mediatization, we used the concept of interactional devices to investigate the two empirical objects selected for the study of cases. The first, the dispute over the position of the cameras in the testimony of former President Lula before the ex-judge Sérgio Moro. The second, the debate about the meaning of being a journalist, mediated by the judicial practice in the judicial process of blogger Eduardo Guimarães. In both cases we notice the phenomena of judicial activism and judicialization becoming more complex by mediatization. We perceive the fundamental right of due process and the constitutional guarantee to the secrecy of the source being strained by experiments that go beyond canonical legal logics, putting at risk indispensable rights to the Democratic State of Law.

Keywords
Mediatized judiciary; Interactional devices; Social experimentation; Judicial activism; Fundamental rights

Introdução

O foco deste artigo é o estudo da prática judicativa sob o ângulo da interface entre Direito e Comunicação, no qual propomos reflexões metodológicas com potencial de transcendência para pesquisas comunicacionais com diferentes objetos. Diante disso, importa já fazer uma primeira nota sobre o sentido de interface que adotamos em nossas observações. O que propomos não é um estudo “comparativo”, não pretendemos expor de um lado “questões comunicacionais” e, de outro, “questões jurídicas” para explicar ou descobrir semelhanças e diferenças. Não se trata, portanto, de dizer o que há de comunicacional no jurídico e o que há de jurídico no comunicacional, como quem estabelece delimitação rígida entre dois campos (BRAGA, 2012BRAGA, J. L. Circuitos versus Campos In: MATTOS, M. A.; JANOTTI JUNIOR, J.; JACKS, N. (org.). Mediação e Midiatização: Livro da Compós. Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia, 2012.) e observa as mútuas interferências.

Embora, como prática e saber específico, o Direito esteja fortemente constituído como campo, o nosso enfoque é nos aspectos comunicacionais da prática jurídica. Levamos em conta que o Direito, enquanto realidade social, é um processo comunicacional. Afinal, leis, julgamentos, audiências, direitos subjetivos, sessões plenárias de tribunais colegiados, entre outros, se revelam por meio de textos (escritos, orais ou imagéticos) e tentam resolver os problemas que a prática suscita por meio de arranjos (BRAGA; CALAZANS, 2017BRAGA, J. L. CALAZANS, R. Matrizes interacionais: a comunicação constrói a sociedade. Campina Grande: Eduepb, 2017.) que se formam interacionalmente, por ações comunicativas (em consensos e dissensos). Nesses termos, Direito (como processo social) é comunicação.

Por tal razão, enucleamos o presente texto em torno do problema, iniciando com uma breve reflexão sobre como perguntar. O nosso objeto de estudo é o Poder Judiciário por cuja mediação diversos atores interagem – a prática judicativa como um processo social. É importante entender sob que lógicas tal mediação acontece. Nesse contexto, a palavra “lógicas” é empregada no sentido proposto por Braga (2015, p. 19)BRAGA, J. L. Lógicas da mídia, lógicas da midiatização? In: FAUSTO NETO, A.; ANSELMINO, N. R.; GINDIN, I. L. (org.). Relatos de investigaciones sobre mediatizaciones. Rosario: UNR Editora, 2015., a saber: “quando nos referimos às lógicas de um processo social? Para começar, estamos assinalando a existência de determinados padrões, modos de funcionamento e de ação”. Além disso, nesse momento, em que intencionamos apresentar o modo de encaminhar o problema, uma outra indagação pertinente é a seguinte: quais são as lógicas do Poder Judiciário no exercício da prática judicativa? Essa primeira pergunta enseja outra: sob qual ângulo o Poder Judiciário será estudado?

Em caráter de introdução, esclarecemos que o problema de nossa pesquisa não é direcionado à lógica do Poder Judiciário como instituição, mas às diversas lógicas adotadas por sujeitos que interagem (consensual e conflituosamente) mediados pela prática judicativa. Com essa perspectiva, a pesquisa enfoca casos de ação judiciária em que a ação judicativa, além de acionar suas estratégias interacionais habituais, expressa processos comunicacionais em experimentação de táticas do âmbito da midiatização. Os casos que estudaremos se referem ao uso das câmaras no depoimento do ex-presidente Lula à Lava-Jato; e à condução coercitiva do blogueiro Eduardo Guimarães1 1 Os dois episódios aqui estudados foram objeto de estudo no nosso livro “Judiciário Midiatizado: judicialização, ativismo e comunicação”, publicado em 2022, pela editora Max Limonad (MENDONÇA: 2022). O livro é resultante de nossa tese de doutorado. Para o presente artigo, o estudo dos casos recebeu significativas reformulações. .

Sob este ângulo, o Judiciário é perspectivado enquanto processo social, por isso propomos o enfoque nas lógicas, afinal, “dizer as lógicas é dizer o processo” (BRAGA, 2015BRAGA, J. L. Lógicas da mídia, lógicas da midiatização? In: FAUSTO NETO, A.; ANSELMINO, N. R.; GINDIN, I. L. (org.). Relatos de investigaciones sobre mediatizaciones. Rosario: UNR Editora, 2015., p. 20). Entendemos, assim, que lógicas processuais, em qualquer âmbito estruturado, correspondem ao conjunto de modos geralmente aceitos e estabelecidos que esse âmbito aciona para realizar seus objetivos. Estas lógicas podem ser qualificadas conforme o tipo de suas ações. Assim, podemos dizer que um tribunal interage segundo lógicas comunicacionais habituais no âmbito forense, cumprindo, ao mesmo tempo, aquelas lógicas propriamente jurídicas (a que seu processo comunicacional serve e favorece a eficácia).

Assim, o problema geral de pesquisa a que chegamos é o seguinte: quais são as lógicas comunicacionais percebíveis nos arranjos interacionais mediados pela prática judicativa? Pensamos que a heurística proposta por Braga e Calazans (2017)BRAGA, J. L. CALAZANS, R. Matrizes interacionais: a comunicação constrói a sociedade. Campina Grande: Eduepb, 2017., a partir do conceito de matrizes interacionais, que envolve as ideias de dispositivos interacionais e de circuitos sociais, funciona bem como ângulo teórico a orientar o como perguntar.

Perspectiva teórica da observação

A pesquisa tem em vista a etapa histórica de organização social pela qual se atravessa no momento presente, que é identificada pelos estudiosos da Comunicação a partir do fenômeno da midiatização. Este termo é convocado não apenas como referência ao avanço das tecnologias de comunicação (em que pese sua indiscutível importância nos processos de interação entre pessoas e grupos sociais). Tampouco o termo midiatização é empregado para caracterizar um possível protagonismo dos veículos de comunicação (a mídia) na condução dos diversos processos sociais (de natureza política, econômica, ética etc.) (GUAZINA, 2007GUAZINA, L. O conceito de mídia na comunicação e na ciência política: desafios interdisciplinares. Debates, Porto Alegre, v. 1., n. 1, p. 49-64, 2007.). Por outro lado, a expressão é utilizada para indicar o modo de coexistir socialmente, que, de uma forma geral, marca a sociedade contemporânea e a caracteriza.

Midiatização, como decorre da argumentação de Braga (2015)BRAGA, J. L. Lógicas da mídia, lógicas da midiatização? In: FAUSTO NETO, A.; ANSELMINO, N. R.; GINDIN, I. L. (org.). Relatos de investigaciones sobre mediatizaciones. Rosario: UNR Editora, 2015. em sua distinção entre lógicas da mídia e lógicas da midiatização, não refere a uma ampliação das lógicas midiáticas na sociedade, nem é consequência de uma influência das mídias sobre a sociedade. É um processo social geral, de busca e experimentação de processos tecnológicos por participantes dos mais diversos setores, no próprio interesse destes, gerando circuitos que atravessam as instituições, levando a eventos de fronteira entre campos sociais, tensionando práticas habituais, viabilizando comutações e atritos entre diferentes campos – podendo representar inovação produtiva e avanço, mas também tentativas equivocadas, conflitos internos ao campo entre seus participantes e espaços de anomia e descontrole.

Assim, o fenômeno da midiatização é aqui compreendido como o modo com que a sociedade da midiatização se organiza a partir do modo midiático de interação (FAUSTO NETO, 2008FAUSTO NETO, A. Fragmentos de uma «analítica» da midiatização. Matrizes, São Paulo, v. 8, n. 2, p. 89-105, 2008.), mas dependendo de iniciativas de setores não midiáticos da sociedade. Partimos do pressuposto de que a comunicação é um processo amplo no bojo do qual as instituições se realizam (BRAGA, 2010BRAGA, J. L. Comunicação é aquilo que transforma linguagens. Alceu, Rio de Janeiro, v. 10, n. 20, p. 41-54, 2010.).

Quando observamos a prática judicativa tendo em conta o fenômeno da midiatização, esta não é reduzida à penetração de lógicas de mídia no campo jurídico (BRAGA, 2015BRAGA, J. L. Lógicas da mídia, lógicas da midiatização? In: FAUSTO NETO, A.; ANSELMINO, N. R.; GINDIN, I. L. (org.). Relatos de investigaciones sobre mediatizaciones. Rosario: UNR Editora, 2015.). Certamente, esta penetração existe. Quando o Supremo Tribunal Federal decide transmitir ao vivo as seções de seu Plenário, por meio de canal de televisão institucional, está utilizando técnicas e propondo um modo de interação com seus públicos que é tradicionalmente pertencente à mídia. Para realizá-lo contrata profissionais para operar câmeras, editores de vídeo, diretores de fotografia, jornalistas para comentar as transmissões de julgamentos etc. Este ângulo de observação é também frutífero, mas não é apenas a ele que nos referimos.

Conforme reflexão de Sodré (2013)SODRÉ, Muniz. O socius comunicacional. In: VERON, E.; FAUSTO NETO, A.; HEBERLE, A. (org.). Pentálogo III: Internet, viagens no espaço e no tempo. Pelotas: Editora Cópias Santa Cruz, 2013., a midiatização não é um fenômeno de determinismo tecnológico, mas um modo de existir social e comunicacionalmente em que as interações instrumentalizadas por tecnologias de informação, processamento de dados e eletrônica potencializada pela economia do consumo, conformam um verdadeiro bios midiático.

É nesse contexto da sociedade em vias de midiatização que estamos observando a atuação do Poder Judiciário. A perspectiva que temos em conta não isola o campo jurídico em suas lógicas a fim de descrever as influências (positivas ou negativas) da mídia na atuação daquele campo. Levamos em conta que, principalmente desde a última década do século XX e as primeiras do século XXI, a interação social se complexificou. As Teorias da Comunicação pensadas nos segundo e terceiro quartos do século XX, ancoradas nos estudos dos meios de comunicação e em mecanismos de emissão e recepção unidirecionais, já não bastam para compreender os múltiplos arranjos possibilitados pelos plúrimos instrumentos de comunicação que se naturalizaram no cotidiano de pessoas e instituições.

A prática judicativa se realiza nesse contexto de midiatização. Tanto as interações entre atores dentro do campo especializado do Direito quanto as relações do campo especializado com outros sujeitos se dão no contexto da midiatização.

Ocorre que, na atividade judiciária, os hábitos interacionais naturalizados são parte do processo histórico de estabilização de direitos e garantias individuais. A experimentação social em curso tensionando a norma arrisca direitos, a demandar ajustes processuais que, sem isolar a atividade judicativa preserve sua função no Estado Democrático de Direito.

O conceito de dispositivos interacionais para indagar a prática judicativa

A prática judicativa é comumente estudada do ponto de vista de outras Ciências Humanas. A Ciência Jurídica tem essa prática como objeto, por excelência. Mas também a Teoria Política, a Sociologia, a Filosofia e o Jornalismo a observam sob pontos de vista fortemente pré-estabelecidos por epistemologias normativamente estabilizadas. Em geral, sob tais ângulos, a comunicação não raramente aparece como fenômeno acessório.

O conceito de dispositivos interacionais funciona como modo de articular conhecimentos formulados no âmbito das Ciências Sociais em geral a fim de reconhecer os diversos arranjos formados nas interações mediadas pela prática judicativa.

Para Foucault (1994, p. 299)FOUCAULT, M. Le jeu de Michel Foucault. Entrevista dada à revista Ornicar? Michel FOUCAULT, Dits et écrits. Tome III, p. 298-329, 1994., um dispositivo envolve

um conjunto resolutamente heterogêneo, comportando discursos, instituições, organizações arquitetônicas, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas, enunciados científicos, [...] tanto o dito como o não dito, aí estão os elementos do dispositivo. O dispositivo [...] é o sistema de relações que se pode estabelecer entre esses elementos.

Para caracterizar os dispositivos interacionais, Braga (2018, p. 89, grifos no original) propõe:

No modelo foucaultiano – nos ângulos em que o assumimos válido para qualquer tipo de dispositivo – a substância é o sistema de relações entre os elementos constituintes do dispositivo. Em um dispositivo que se perceba como interacional, a construção do sistema de relações entre participantes, desde o início de sua elaboração, constitui o próprio problema que solicita estratégias tentativas.

O dispositivo interacional jurídico estabelecido decorre de uma longa prática e de estudos jurídicos. A inserção, aí, de elementos midiatizados (em experimentação pelos participantes) implica outras táticas e riscos interacionais no processo jurídico. Assim, mobilizamos o conceito de dispositivo interacional como auxiliar para percebermos o modo como os atores envolvidos nos casos observados interagem e como tal interação afeta os direitos e o próprio método de solução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

Aspectos do contexto político-judicial que participam na compreensão da prática judicativa

Há um fenômeno em curso marcante na prática judicial, que é nomeado pelo pensamento jurídico de ativismo judicial. Esse ativismo é fomentado e fomentador da judicialização das demandas sociais (políticas, éticas, econômicas, religiosas etc.). Vale observar que, na investigação acadêmica feita sob as óticas da Teoria e da Sociologia do Direito, os temas ativismo judicial e judicialização de demandas sociais são objetos de fartos estudos (STRECK; TASSINARI; LEPPER, 2015STRECK, L. L.; TASSINARI, C.; LEPPER, A. O. O problema do ativismo judicial: uma análise do caso MS3326” In Revista Brasileira de Políticas Públicas. v. 5, n. 2. 2015.).

Na nossa pesquisa, os fenômenos do ativismo judicial e da judicialização de demandas sociais são vistos como contextualizadores de um quadro geral em que a prática judicativa é tensionada pelas mudanças da midiatização. O Poder Judiciário é uma instância de interação social, funciona como grande mediador de conflitos políticos, éticos, religiosos etc. Essa tarefa de mediador de conflitos se complexificou no Brasil na segunda década do século XX haja vista as instabilidades políticas.

A midiatização vai afetando os campos e processos sociais como um todo. Qualquer processo social, tanto os mais institucionalizados (como os mediados por órgãos estatais), quanto os mais informais (como as relações privadas cotidianas), somente pode ser adequadamente compreendido com a devida localização no tempo e no espaço. Mesmo instituições fortemente estabilizadas, como as jurídicas, têm as características de seu tempo.

No contexto atual, em que lógicas de midiatização (BRAGA, 2015BRAGA, J. L. Lógicas da mídia, lógicas da midiatização? In: FAUSTO NETO, A.; ANSELMINO, N. R.; GINDIN, I. L. (org.). Relatos de investigaciones sobre mediatizaciones. Rosario: UNR Editora, 2015.) vão sendo tentativamente utilizadas pelos mais diversos atores sociais, no estudo de episódios de participação do Poder Judiciário em temas de interesse público, mais do que classificá-los como exemplos de ativismo, nos importa tentar perceber os movimentos que os sujeitos em consenso ou em conflito e mediados pela prática judicativa fazem para ajustar suas ações.

Sem adotar o ativismo judicial como teoria explicativa, não ignoramos sua importância como uma questão de horizonte. O fenômeno do ativismo pode ser perspectivado de vários ângulos. Na nossa proposta, o situamos como contexto geral de microarranjos no âmbito dos quais os direitos estão sendo afetados (no fluxo da prática judicativa midiatizada).

Uma segunda questão de horizonte, conexa com a anterior, diz respeito ao exercício da atividade judicativa em si. Se a primeira questão se refere ao resultado dos arranjos entre atores (arranjos subjetivos) nos direitos enquanto normas jurídicas (arranjos objetivos), a segunda questão de horizonte enfoca os próprios arranjos subjetivos. A atividade judicativa se realiza por meio de interações comunicacionais entre partes, juízes e promotores, os quais se relacionam seguindo padrões normativamente predeterminados por leis.

Diante disso cumpre perguntar: como as interações que compõem a prestação jurisdicional estão sendo afetadas? Fazem parte também das questões de horizonte as tensões dentro do campo jurídico provocadas por atores que resistem aos novos arranjos e estratégias que não se coadunam com as estabilizações nas quais se assentam a autonomia do Direito no Estado Democrático (CASARA, 2019CASARA, R. R. R. Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019.).

As questões gerais – interações sociais mediadas pela prática judicativa no contexto do ativismo judicial e da judicialização – compõem o horizonte da observação de arranjos específicos que serão compreendidos no estudo dos casos concretos selecionados para a reflexão metodológica que propomos. Na seção seguinte faremos um movimento de aproximação em direção aos casos – o depoimento do ex-presidente Lula ao Sérgio Moro e a busca e apreensão de Eduardo Guimarães.

O que observar nos observáveis? (Primeira aproximação)

O nosso objetivo não é entender o que o Poder Judiciário é ou deveria ser, mas o que ele faz e como faz. Por isso, o nosso olhar privilegia a prática judicativa, que é a função típica exercida pelo Judiciário: julgar. A prestação jurisdicional é uma prática cujo objetivo é compor conflitos pela mediação do Direito. Sobre o propósito de tal ângulo passamos a discutir.

Para atingir nosso objetivo, estamos atentos aos arranjos elaborados e reelaborados nos casos observados, tendo em conta os objetivos específicos dos sujeitos envolvidos (que podem ser pessoas, partidos políticos, a mídia, réus, juízes, promotores, eleitores etc.) e suas estratégias – pensar como as regras pré-estabelecidas aos arranjos são tensionadas e afetadas pelas estratégias (BOURDIEU, 2004BOURDIEU, P. Das regras às estratégias. In: BOURDIEU, P. Coisas Ditas. São Paulo: Editora Brasiliense. 2004.).

Nesse contexto, a prática judicativa como instrumento de mediação (MARTÍN-BARBERO, 1997MARTÍN-BARBERO, J. Dos meios às mediações: comunicação, cultura e hegemonia. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ, 1997.) de conflitos juridicamente relevantes, pode ser perspectivada como um macro dispositivo (BRAGA; CALAZANS, 2017BRAGA, J. L. CALAZANS, R. Matrizes interacionais: a comunicação constrói a sociedade. Campina Grande: Eduepb, 2017.) que, embora sujeito a inúmeras transformações conforme a variação do contexto histórico, sobrevive à passagem do tempo e se estabiliza em determinadas épocas. Contudo, se limitássemos nossa observação a essa perspectiva macro, correríamos o risco de enfatizar no institucionalizado, no resolvido (BRAGA, 2018BRAGA, J. L. Interagindo com Foucault – os arranjos disposicionais e a comunicação. Questões Transversais – Revista de Epistemologia da Comunicação, v. 6, n. 12, p. 81-91, 2018.). Não é o nosso propósito, embora não a ignoremos. É por isso que a perspectiva macroscópica é referida como questão de horizonte, contextualizando o problema geral da pesquisa.

Do ponto de vista microscópico, no nível do problema específico, propomos um enfoque nos microarranjos. A prática judicativa é encarada na singularidade dos casos. Essa singularidade se buscará nos arranjos (comunicativos) específicos que poderão vir à tona ao se mobilizar o conceito de dispositivos interacionais para indagá-los. Os observáveis são práticas singulares, escolhidas por sua singularidade e não a prática judicativa como um todo.

O que observar nos observáveis? (Segunda aproximação)

Na observação dos casos, ao termo “arranjos” empregamos um sentido largo, queremos nos referir a como as coisas ficam depois das interações. Ou melhor, como se situam no fluxo das interações, já que estas nunca cessam. Afinal, o trânsito em julgado de uma sentença põe fim ao processo judicial, mas não às interações sociais em torno do caso. Essas interações, pelo contrário, muitas vezes são intensificadas após o fim do processo, ensejando conflitos e consensos em torno do resultado do julgamento, dando continuidade aos arranjos que foram sendo construídos no decorrer da tramitação processual.

O termo “arranjo” não se limita a acordos entre pessoas, mas também ao resultado das interações, inclusive os não previstos pelos sujeitos envolvidos. Nesses termos, os arranjos são de sujeitos – pessoas, instituições, partes, advogados, polícias, políticos, juízes, promotores, jornalistas etc. – sob cujo ângulo denominamos arranjos subjetivos; mas os arranjos são também de sentido... O dito, ou feito em determinado contexto, posto para circular, mesmo em circuitos aparentemente fechados e normatizados como o jurídico, encontra com outro dito ou feito. A articulação desses dois (na prática são múltiplos, infinitos) forma uma terceira coisa ou sentido, que em contato com outras terceiras coisas (feitas ou ditas) formam outras etc. Sob este ângulo, os denominamos arranjos objetivos.

Além disso, estamos atentos à crítica (que julgamos pertinente) ao tecnocentrismo (MIÈGE, 2009MIÈGE, B. A sociedade tecida pela comunicação. São Paulo: Paulus, 2009.). Os observáveis nesse trabalho não são coisas ou essências. Quando os instrumentos tecnológicos são postos em relevo, o que está em vista são os usos que os atores fazem de tais tecnologias, ou o que os sujeitos fazem com as coisas e não o que as coisas determinam que as pessoas façam.

Os empíricos são casos judiciais, mas o nosso olhar não se concentrará no Poder Judiciário enquanto instituição com práticas fortemente estabilizadas e reguladas – de onde resulta sua natureza institucional. Na metodologia que propomos, os empíricos são percebidos em sua singularidade, de modo a se compreender os arranjos de cada caso, por isso a ideia de se estudar dois casos diferentes.

O Poder Judiciário é a sede de objetivação das leis e dos direitos. Um direito abstratamente previsto em lei se realiza na atividade judicativo-decisória (na atividade do juiz). Os princípios ético-jurídicos que vinculam a interpretação das normas vigentes, que dão conteúdo à validade do Direito e decorrem de aquisições axiológicas que o homem em sua convivência histórica vai fazendo (tradição), vão também se realizando na prática judicial (NEVES, 2008). Esse modo de perspectivar o direito privilegia o julgamento do caso concreto como instância por excelência de realização e elaboração do direito. É nesse momento de criação da solução para um caso concreto pela mediação de norma geral e abstrata que a atividade judicativa acontece. Nos casos selecionados e descritos na próxima seção, o nosso olhar se concentrará na atividade judicativa em curso. Em cada caso, esperamos perceber os arranjos, estratégias, rompimentos etc. que vão se elaborando e reelaborando no contexto da midiatização.

Para isso, mobilizamos a reflexão de Braga (2018, p. 20)BRAGA, J. L. Interagindo com Foucault – os arranjos disposicionais e a comunicação. Questões Transversais – Revista de Epistemologia da Comunicação, v. 6, n. 12, p. 81-91, 2018.: “Os participantes sociais se arranjam, nas condições de entorno, para atender aos objetivos que se deram, no enfrentamento das urgências solicitadoras de ação integrada”. Nossa proposta é observar nos casos jurídicos os arranjos que se formam por interação dos sujeitos. De antemão, podemos afirmar que tais arranjos são comunicacionais e jurídicos. E, na medida em que são jurídicos, também afetam direitos.

Trabalho empírico-descritivo

Notas introdutórias

O fenômeno de midiatização na prática judicativa é estudado tendo em conta a inserção dos atos e dos atores do Judiciário nas mídias sociais. Neste ponto, vale notar a escolha institucional que tem feito o próprio Poder Judiciário e órgãos auxiliares por expor sua atuação na mídia de tal modo que a sociedade passa a acompanhar julgamentos e ações policiais ou do Ministério Público como se fossem reality show do tipo Big Brother.

Como assinalamos na Introdução, os dois casos aqui tratados correspondem ao depoimento do ex-presidente Lula à Lava-Jato; e à condução coercitiva do blogueiro Eduardo Guimarães. O que justifica a escolha destes dois casos é o fato de que aos processos interacionais habituais pelos quais tais tipos de atos judicativos são habitualmente exercidos foram acrescentados, por experimentação direta dos atores jurídicos, elementos interacionais do âmbito midiático, produzindo gestos de interface não testados e situações limite – que favorecem percepções viabilizadoras de compreensão aguda tanto sobre o gesto experimental como sobre as lógicas habituais eventualmente tensionadas.

A prática judicativa midiatizada não consiste apenas na divulgação de julgamentos, mas de etapas de produção de provas e construção de argumentos (mesmo antes de julgamento final). Essa intensa exposição dos juízes e órgãos julgadores insere a formação do convencimento do magistrado em circuitos comunicacionais. Já não se trata mais de apenas formar o convencimento e “por em circulação” o resultado do julgamento, mas de uma midiatização do próprio processo de formação do convencimento do juiz.

De forma geral, percebemos nos episódios estudados a tensão entre regras (jurídicas) instituídas e ações suscitadas por estratégias desenvolvidas para enfrentar novas urgências, conforme proposição de Braga (2018, p. 19)BRAGA, J. L. Interagindo com Foucault – os arranjos disposicionais e a comunicação. Questões Transversais – Revista de Epistemologia da Comunicação, v. 6, n. 12, p. 81-91, 2018.: “O esquadrinhamento das regras é relevante, porque sumarizam o arranjo obtido e não porque sejam o fundamento das ocorrências sociais. O esquadrinhamento das estratégias é requerido, porque sem estas as regras são abstratas”.

As câmeras no depoimento do ex-presidente Lula

O primeiro caso é o interrogatório do ex-presidente Lula perante o então juiz Sérgio Moro (10 de maio de 2017) em que o debate entre defesa e acusação sobre a posição das câmeras de filmagem do interrogatório precedeu a discussão de fundo do processo. Sobre o caso, vide relato de Charleaux (2017, n.p.)CHARLEAUX, J. P. Qual o debate em torno do uso de câmeras no depoimento de Lula a Moro. Nexo Jornal, São Paulo, 2017. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br. Acesso em: 20 jun. 2017.
https://www.nexojornal.com.br...
:

Advogados de Lula acreditam que a maneira como esses depoimentos são gravados, com uma câmera focando apenas o réu, sem planos mais amplos que incluam advogados, procuradores e juiz, prejudica a defesa e favorece a acusação. Por isso, pediram duas mudanças: incluir planos mais amplos e gravar a audiência com uma equipe própria. [...] A defesa do ex-presidente considera que esse formato gera “uma imagem distorcida” e impede “que sejam avaliadas a postura do juiz, do órgão acusador, dos advogados e de outros agentes envolvidos no ato”, o que “incutiria um caráter negativo do réu”. Por isso, solicita que o enquadramento contemple os interlocutores do depoente também. [...] O juiz Moro acolheu [parcialmente] esse pedido da defesa, dizendo que haverá uma segunda câmera “que retratará a sala de audiência com um ângulo mais amplo”. O Ministério Público Federal – responsável pela acusação – havia pedido que Moro negasse o pedido da defesa, mas foi vencido.

A título ilustrativo, as imagens a seguir mostram a posição que ficou a câmera adicional após a discussão (Figura 1) e na posição normal (Figura 2):

Figura 1
Posição da câmera adicional
Figura 2
Posição da câmera normal

O processo no qual se discutiu a posição das câmeras é o mesmo cuja denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal por meio de entrevista coletiva realizada em 14 de setembro de 2016, na qual os procuradores encarregados da força tarefa Operação “Lava-jato” ilustraram o caso “didaticamente” com o uso de apresentação em PowerPoint. Não custa dizer que o ato de oferecimento da denúncia, em termos jurídico-legais, é formal, materializado por um texto escrito, assinado pelo Promotor – em nada condizente com a apresentação do Power Point, em razão da qual o então procurador federal Deltan Dallagnol, em 23 de março de 2022, viria a ser condenado pelo Superior Tribunal de Justiça a pagar indenização para reparação de danos morais em favor do ex-presidente Lula.

O conjunto de relações consensuais e conflituosas que formam esse circuito resultou em arranjos de sentido que deu significado à condenação do ex-presidente Lula. Com a observação de que o significado de sua prisão também é conflituoso. Afinal, aliados e adversários políticos, organizações sociais, eleitores, investidores do mercado financeiro, produtores rurais e industriais etc. atribuem sentidos diversos à prisão de Lula. As lógicas de midiatização observadas pelos atores envolvidos nesse processo judicial, tendo em vista a consecução de suas estratégias, complexificou as interações no âmbito do circuito que teve como eixo: denúncia-processamento-condenação-prisão do ex-presidente Lula.

No caso em comento, percebemos a utilização de lógicas de mídia para a consecução de estratégicas jurídico-processuais. A utilização de tecnologias tipicamente de mídia por parte do Poder Judiciário propicia tensionamentos novos pelos usos que os sujeitos fazem ou querem fazer de tais tecnologias face a regras pré-estabelecidas ou mesmo sobre o modo de se estabelecer as regras. Os atores do processo (Defesa, Acusação e Juiz) tomaram consciência disso! Se o enquadramento da câmera no registro das imagens do interrogatório fosse indiferente ao desfecho do caso (ou ao significado da sentença), a defesa não teria formulado o pedido, e, se o fizesse, a acusação não se oporia e tampouco o juiz sopesaria tais argumentos.

Como isso afeta a produção de significados das normas que positivam as garantias fundamentais (ou outros direitos) que sustentam o Estado Democrático de Direito é uma indagação que vale a pena ser formulada. A interpretação jurídica não é ato meramente declaratório de um sentido já pronto na Lei, mas o resultado da interpretação, que é ato contextual e intersubjetivo. Se o contexto é de utilização de lógicas de mídia (midiatização) em julgamentos, a interpretação enquanto processo de constituição de sentidos da norma também muda. O foco de nossa proposta metodológica é entender que novos arranjos (inclusive interpretativos) são propiciados por esses atravessamentos.

Nesse sentido, é interessante pensar a prática judicativa a partir do conceito de dispositivo interacional (BRAGA, 2006BRAGA, J. L. A sociedade enfrenta sua mídia: dispositivos sociais de crítica midiática. São Paulo: Paulus: 2006.), como instância que medeia (em um processo comunicacional) a elaboração dos sentidos do Direito. Falamos em mediação porque o nosso olhar para o Judiciário não é como “corpo estranho” a “influenciar” a comunidade, mas como instância na qual diversos atores interagem, sendo o sentido do direito o resultado desta múltipla interação que é comunicacional.

A condução coercitiva do blogueiro Eduardo Guimarães

O segundo caso de estudo é a condução coerciva do blogueiro Eduardo Guimarães (Busca e Apreensão Criminal nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR), editor do Blog da Cidadania. No deslinde do processo criminal contra Guimarães, a conceituação de Jornalista tentada por Sérgio Moro se deu a partir da interação do órgão julgador com outros atores sociais por meio da internet.

Conforme dissemos, o Poder Judiciário, como órgão que soluciona o caso concreto, é, por excelência, a sede de objetivação das leis e dos direitos. Os direitos abstratamente previstos em lei se realizam na atividade do juiz. Comumente o julgamento de um caso funciona como parâmetro para outros casos semelhantes, especialmente quando há grande repercussão social. Por isso o julgamento desse processo é tão importante, nele o Poder Judiciário esteve próximo de estabelecer um possível parâmetro para os limites da garantia de sigilo da fonte.

O caso foi selecionado para se pensar nos arranjos de sentido tanto do conceito de jornalista quanto dos limites do direito ao sigilo da fonte elaborados conflituosamente no fluxo das tensões entre diversos atores (juiz, ministério público, polícia, organização de jornalistas, o próprio réu etc.), tudo mediado pela prática judicativa.

Narração de Eduardo Guimarães sobre sua condução coercitiva:

Às 6 horas do dia 21 de março deste ano, eu e minha esposa dormíamos quando escutamos um barulho semelhante a arrombamento da porta da frente do nosso apartamento. Achei que era algum vizinho começando alguma obra antes da hora e, como fora dormir poucas horas antes, virei-me para o lado e voltei a dormir. Segundos depois, ouço minha esposa dizer, desesperada, que tinham vindo me prender. Minha filha Victoria, 18 anos, 26 quilos, portadora de paralisia cerebral, que dormia no quarto ao lado, assustou-se com os golpes desferidos pelos policiais na porta e começou a reclamar, como faz quando está nervosa. Levanto-me assustado, corro para a sala e encontro minha mulher à porta, entreaberta. Termino de abrir a porta, vejo quatro policiais federais. E o porteiro do prédio com expressão assustada no rosto. Detalhe: minha mulher vestia roupas sumárias de dormir. Pediu para se trocar. Não obteve permissão dos policiais. Enquanto isso, Victoria assistia a tudo com olhos arregalados. Os policiais comunicaram que tinham uma ordem de busca e apreensão e começaram a vasculhar o apartamento. Obrigaram o porteiro a entrar no meu quarto de dormir, que começaram a vasculhar, abrindo gavetas, portas de armário e qualquer outro lugar possível. Acharam meu computador (notebook), exigiram a senha para ligá-lo e, assim, poderem mudar essa senha para terem acesso quando quisessem. Pedi para copiar alguns dados pessoais, mas não me foi permitido. Pediram para desbloquear meu celular com a mesma finalidade. Após a busca, nada tendo sido encontrado, os policiais anunciaram minha condução coercitiva. Tentei ligar para meu advogado, doutor Fernando Hideo, mas não consegui. Passava um pouco das 6 horas. Minha esposa pediu para esperarem que eu conseguisse falar com o advogado, mas não permitiram. Exigiram que eu me vestisse e os acompanhasse. Eu e minha esposa entramos no quarto de Victoria, onde respeitaram mais, para nos abraçarmos. Ela chorava, minha filha fazia seus sons característicos, pois não fala. Imaginei se voltaria a vê-las

(BLOG DA CIDADANIA, 2017BLOG DA CIDADANIA, São Paulo, mar. 2017. Disponível em:http://www.blogdacidadania.com.br/2017/03/como-se-deu-minha-prisao-e-o-interrogatorio. Acesso em: 25 maio 2017.
http://www.blogdacidadania.com.br/2017/0...
, n.p.).

O decisivo no desfecho do julgamento de Eduardo Guimarães foi justamente sua qualificação como blogueiro/jornalista. O então juiz Sérgio Moro, que o julgou, enfrentou o problema da qualificação da atividade profissional de Guimarães:

Melhor examinando o blog em questão, http://www.blogdacidadania.com.br/, acesso na presente data, constato que ele não aparenta ser propriamente espaço de jornalismo, mas sim de propaganda política, ilustrada por informação em destaque, embora ultrapassada, de que o titular seria candidato a vereador para a cidade de São Paulo (PCdoB).

Apesar de não ser absolutamente necessário o diploma de jornalista para o exercício da profissão, as provas colacionadas indicam que Carlos Eduardo Cairo Guimarães não é jornalista, com ou sem diploma, e que seu blog destina-se apenas a permitir o exercício de sua própria liberdade de expressão e veicular propaganda político partidária. Apesar da relevância desses direitos, a eles não são pertinentes a proteção constitucional do sigilo de fonte.

Certamente, não desconhece esse julgador que a profissão de jornalista pode ser exercida sem diploma de curso superior na área. Entretanto, o mero fato de alguém ser titular de um blog na internet não o transforma em jornalista automaticamente2 2 Texto transcrito do processo criminal de Busca e Apreensão nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR, assinado pelo então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, no dia 23/03/2017, às 11:24.

(JUSTIÇA FEDERAL, 2017JUSTIÇA FEDERAL. 13ª Vara da Justiça Federal da subseção judiciária de Curitiba-PR. Pedido de Busca e Apreensão criminal nº Processo nº Nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR., decisão de 23 mar. 2017, acesso: 30 jun. 2022., n.p.).

Certamente que um caso no qual o acusado se apresenta como jornalista estimularia o interesse de entidades de classe e dos próprios veículos de comunicação de massa. Afinal, a conceituação legal de jornalista tem como corolário a fixação de critérios de atribuição de garantias jurídicas concedidas especificamente a esse profissional. Isso afeta a atividade diária das empresas de comunicação e a atuação dos profissionais do jornalismo. Com isso, queremos destacar que a novidade do caso não está em seu apelo midiático, mas na teia de relações (KAUFMANN, 2002KAUFMANN, A. Prolegómenos a uma lógica jurídica e a uma ontologia das relações. Fundamento de uma teoria do direito baseado na pessoa. Trad. Fernando José Pinto Bronze. Coimbra, 2002. Disponível em: http://www.heinonline.org. Acesso em: 24 jul. 2017.
http://www.heinonline.org...
), e por que não dizer no funcionamento da prática judicativa como dispositivo interacional, a enfeixar interações e a mediar conflitos e consensos no fluxo das relações.

É possível notar a apropriação de lógicas de midiatização por parte dos atores. Por exemplo, o réu (o blogueiro) poderia simplesmente apresentar sua defesa técnica através de seu advogado. Mas, sem dispensar a defesa técnica, publicou uma detalhada narrativa sobre como se deu sua condução. Nesta narrativa, utilizou recursos retóricos no sentido de sensibilizar seu auditório (PERELMAN; OLBRECHTS-TYTECA, 2005PERELMAN, C.; OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da argumentação: a nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2005.) que não era composto naquela altura apenas pelos leitores do blog. Em um dos despachos do juiz (abaixo transcrito), o magistrado mencionou que lera o Blog da Cidadania para formular seu convencimento. Além do mais, tal relato fomentou uma série de debates públicos sobre o sigilo das fontes e as prerrogativas profissionais que o juiz do caso levou em conta no seu processo de tomada de decisão.

A interação entre Judiciário e sociedade por meio da internet foi importante para que o juiz que presidiu o caso envolvendo o blogueiro Eduardo Guimarães revisse sua posição quanto ao conceito de jornalista e dos consequentes limites da proteção ao sigilo das fontes. A seguir, recortamos alguns fragmentos da decisão judicial do caso a fim de ilustrar o que se discute:

Cumpre, porém, reconhecer que, desde a diligência, houve manifestações públicas de alguns respeitados jornalistas e de associações de jornalistas questionando a investigação e defendendo que parte da atividade de Eduardo Cairo Guimarães seria de natureza jornalística. Externaram ainda preocupação quanto ao risco da quebra de sigilo de fonte jornalística em investigação criminal. Entre elas a ABRAJI - Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo, associação de destacada reputação e que divulgou nota nesse sentido em 22/03/2017 (http://www.abraji.org.br/?id=90&id_noticia=3763). Não obstante, a manifestação de alguns membros da classe dos jornalistas e de algumas associações de jornalistas no sentido de que parte da atividade de Eduardo Cairo Guimarães teria natureza jornalística, embora não vincule o Juízo, não pode ser ignorada como elemento probatório e valorativo [...]3 Hermundes Souza Flores de Mendonça Doutor em Ciências da Comunicação pela Unisinos (2021). Foi pesquisador visitante na Universidade de Coimbra com fomento PROEX/CAPES. Professor de Legislação em Comunicação nos cursos de graduação em Jornalismo e Publicidade e de Filosofia do Direito, História do Direito e Hermenêutica Jurídica no curso de graduação em Direito, ambos no Centro Universitário Católica do Leste de Minas Gerais (UNILESTE-MG). É mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal (2009, com título revalidado pela UFMG). Graduado em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (2005). Coordenou pesquisa de Iniciação Científica com financiamento da FAPEMIG na área de Filosofia do Direito, com ênfase na interface entre Direito e Comunicação. Autor do livro Judiciário Midiatizado: judicialização, ativismo e comunicação (Max Limonad, 2022). E-mail: hermundesfl ores@gmail.com.

(JUSTIÇA FEDERAL, 2017JUSTIÇA FEDERAL. 13ª Vara da Justiça Federal da subseção judiciária de Curitiba-PR. Pedido de Busca e Apreensão criminal nº Processo nº Nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR., decisão de 23 mar. 2017, acesso: 30 jun. 2022., n.p.).

O despacho acima revela o modo como os debates públicos fomentados por Guimarães por meio de seu blog participaram na construção do sentido atribuído pelo magistrado à sua condição profissional. Além disso, é interessante notar a pressão dos novos usos sobre regras instituídas. Segundo as normas legais em vigor, o juiz deve julgar conforme as provas e informações constantes dos autos. São as provas dos autos que vinculam a convicção do juiz, essa é a razão da afirmação do magistrado: “embora não vincule o Juízo”. Contudo, apesar de não vincular em termos legais, o juiz afirma que as manifestações públicas – sobre as quais Moro teve notícia por meio da internet – no âmbito do debate sobre o conceito legal de jornalista e especificamente sobre a condição do blogueiro acusado, deveriam ser levadas em conta na formação de seu convencimento. Notamos aqui uma clara tensão entre o juridicamente instituído e as experimentações sociais. No caso, experimentações feitas não apenas pelos jornalistas, mas pelo réu e pelo juiz do caso.

Conclusões

Um dos objetivos do trabalho é colocar em debate uma abordagem metodológica com potencial de desentranhar (BRAGA, 2011BRAGA, J. L. Constituição do Campo da Comunicação. Verso & Reverso, v. 25, n. 58, p. 62-77, 2011.) aspectos comunicacionais dos objetos empíricos estudados. Pensamos sobre o modo de formular perguntas para o estudo de processos sociais de modo a dar centralidade à Comunicação pela mobilização das perspectivas teóricas escolhidas. Os conceitos de midiatização e de dispositivos interacionais acionados para o estudo dos casos do interrogatório de Lula e da condução coercitiva de Eduardo Guimarães mostram interações sociais em lógicas de midiatização tensionando dispositivos interacionais fortemente regulados.

Esse debate acreditamos ser produtivo para o desenvolvimento da pesquisa em Comunicação e para reflexões epistemológicas do campo. O modo como estudamos os casos nos mostraram os sentidos de direitos fundamentais sendo tensionados (e ao fim, resistindo) por experimentações com pluralidade de atores participando consensual e conflitivamente sob a mediação da prática judicativa.

Do ponto de vista dos direitos a que a regulação dos dispositivos jurídicos serve, os tensionamentos que a experimentação faz na norma devem servir de alerta. O ex-presidente Lula e o jornalista Eduardo Guimarães eram réus em processos criminais. O Estado Democrático de Direito se assenta em garantias fundamentais dentre as quais o direito ao devido processo legal e à ampla defesa (CASARA, 2019CASARA, R. R. R. Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019.), que foram pressionados por atores do sistema de Justiça em prejuízo dos réus. No fim, a condenação de Lula foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu os desrespeitos ao devido processo legal nos processos contra o ex-presidente – indicando, sem desconsiderar outras variáveis, uma reação dentro do campo jurídico às experimentações da Lava-Jato. As provas produzidas com a condução coercitiva de Eduardo Guimarães foram consideradas ilícitas por violação à garantia constitucional ao sigilo das fontes – o blogueiro foi reconhecido como jornalista – pela própria operação Lava-Jato, que não resistiu à contrapressão do campo jornalístico; não sem riscos para a Democracia (SIQUEIRA NETO, 2017SIQUEIRA NETO, J. F. Delação, notícia de jornal, condenação: elementar, meu caro Watson. In: PRONER, C.; CITTADINO, G.; RICOBOM, G.; DORNELLES, J. R. (org). Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Bauru: Canal 6 Editora, 2017.).

Notamos relações que se podem fazer entre os casos, destacamos principalmente as tensões entre usos sociais (inclusive dentro do próprio campo judiciário) e normas instituídas. A experimentação a que nos referimos é tanto dos atores, cuja interação é mediada pelo Judiciário, quanto do próprio Judiciário, inscrevendo os processos sociais estudados em um fenômeno mais amplo que o conceito de midiatização dá inteligibilidade. O conceito de dispositivos interacionais, por sua vez, encaminha a observação dos casos para os processos interacionais com o objetivo de se extrair os sentidos que se constituem no fluxo das relações.

Para os estudos do campo jurídico, nossa pesquisa aponta para as lógicas interacionais (de midiatização) que atravessam os processos judiciários complexificando a tarefa mediadora da prática judicativa. Entendemos que as pesquisas jurídicas anguladas pelos conceitos de ativismo judicial e judicialização de demandas sociais não podem prescindir do contexto comunicacional que os estudos do fenômeno da midiatização ajudam a desvelar.

A função jurisdicional alcançou estabilidade por meio de saberes jurídicos (práticos e doutrinários) constituídos em processos históricos de longo prazo, através dos quais a previsibilidade (parte do direito ao devido processo legal) tem a liturgia procedimental como instrumento viabilizador. Vimos que o fazer jurídico estabilizado tem sido tensionado por experimentações comunicacionais típicas da sociedade em midiatização, as quais geram oportunidades positivas, mas também riscos a princípios caros ao Estado Democrático de Direito.

O nosso trabalho chama a atenção para a necessidade de uma atividade reflexiva em apoio ao desenvolvimento futuro de práticas jurídicas em que novas estratégias, requeridas pela midiatização na sociedade em geral, possam ser canalizadas para gestos interacionais do exercício da justiça em que estruturas renovadas venham a adquirir uma futura estabilidade – em outras formas, mas assegurando, como antes, uma cultura valorizadora do equilíbrio e do juridicamente justo.

  • 1
    Os dois episódios aqui estudados foram objeto de estudo no nosso livro “Judiciário Midiatizado: judicialização, ativismo e comunicação”, publicado em 2022, pela editora Max Limonad (MENDONÇA: 2022MENDONÇA, H. S. F. D. Judiciário Midiatizado: judicialização, ativismo e comunicação. São Paulo: Max Limonad, 2022.). O livro é resultante de nossa tese de doutorado. Para o presente artigo, o estudo dos casos recebeu significativas reformulações.
  • 2
    Texto transcrito do processo criminal de Busca e Apreensão nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR, assinado pelo então Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, no dia 23/03/2017, às 11:24.
  • 3
    Texto transcrito do processo criminal de Busca e Apreensão nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR, assinado pelo Juiz Federal Sérgio Fernando Moro, da 13ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, no dia 23 de março de 2017, às 11:24:57. Acesso em 30 jun. 2022.

Referências

  • BLOG DA CIDADANIA, São Paulo, mar. 2017. Disponível em:http://www.blogdacidadania.com.br/2017/03/como-se-deu-minha-prisao-e-o-interrogatorio Acesso em: 25 maio 2017.
    » http://www.blogdacidadania.com.br/2017/03/como-se-deu-minha-prisao-e-o-interrogatorio
  • BOURDIEU, P. Das regras às estratégias. In: BOURDIEU, P. Coisas Ditas São Paulo: Editora Brasiliense. 2004.
  • BRAGA, J. L. A sociedade enfrenta sua mídia: dispositivos sociais de crítica midiática. São Paulo: Paulus: 2006.
  • BRAGA, J. L. Comunicação é aquilo que transforma linguagens. Alceu, Rio de Janeiro, v. 10, n. 20, p. 41-54, 2010.
  • BRAGA, J. L. Constituição do Campo da Comunicação. Verso & Reverso, v. 25, n. 58, p. 62-77, 2011.
  • BRAGA, J. L. Circuitos versus Campos In: MATTOS, M. A.; JANOTTI JUNIOR, J.; JACKS, N. (org.). Mediação e Midiatização: Livro da Compós. Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia, 2012.
  • BRAGA, J. L. Lógicas da mídia, lógicas da midiatização? In: FAUSTO NETO, A.; ANSELMINO, N. R.; GINDIN, I. L. (org.). Relatos de investigaciones sobre mediatizaciones Rosario: UNR Editora, 2015.
  • BRAGA, J. L. CALAZANS, R. Matrizes interacionais: a comunicação constrói a sociedade. Campina Grande: Eduepb, 2017.
  • BRAGA, J. L. Interagindo com Foucault – os arranjos disposicionais e a comunicação. Questões Transversais – Revista de Epistemologia da Comunicação, v. 6, n. 12, p. 81-91, 2018.
  • CASARA, R. R. R. Estado Pós-Democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. 5. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2019.
  • CHARLEAUX, J. P. Qual o debate em torno do uso de câmeras no depoimento de Lula a Moro. Nexo Jornal, São Paulo, 2017. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br Acesso em: 20 jun. 2017.
    » https://www.nexojornal.com.br
  • FOUCAULT, M. Le jeu de Michel Foucault. Entrevista dada à revista Ornicar? Michel FOUCAULT, Dits et écrits Tome III, p. 298-329, 1994.
  • FAUSTO NETO, A. Fragmentos de uma «analítica» da midiatização. Matrizes, São Paulo, v. 8, n. 2, p. 89-105, 2008.
  • GUAZINA, L. O conceito de mídia na comunicação e na ciência política: desafios interdisciplinares. Debates, Porto Alegre, v. 1., n. 1, p. 49-64, 2007.
  • JUSTIÇA FEDERAL. 13ª Vara da Justiça Federal da subseção judiciária de Curitiba-PR. Pedido de Busca e Apreensão criminal nº Processo nº Nº 5008762-24.2017.4.04.7000/PR., decisão de 23 mar. 2017, acesso: 30 jun. 2022.
  • KAUFMANN, A. Prolegómenos a uma lógica jurídica e a uma ontologia das relações. Fundamento de uma teoria do direito baseado na pessoa. Trad. Fernando José Pinto Bronze. Coimbra, 2002. Disponível em: http://www.heinonline.org Acesso em: 24 jul. 2017.
    » http://www.heinonline.org
  • KROTZ, Friedrich. “The Metaprocess ‘Mediatization’ as a conceptual Frame. Global Media and Communication n. 3, p. 256-260, 2007.
  • MARTÍN-BARBERO, J. Dos meios às mediações: comunicação, cultura e hegemonia. Rio de Janeiro: Editora da UFRJ, 1997.
  • MENDONÇA, H. S. F. D. Judiciário Midiatizado: judicialização, ativismo e comunicação. São Paulo: Max Limonad, 2022.
  • MIÈGE, B. A sociedade tecida pela comunicação São Paulo: Paulus, 2009.
  • PERELMAN, C.; OLBRECHTS-TYTECA, L. Tratado da argumentação: a nova retórica. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
  • SIQUEIRA NETO, J. F. Delação, notícia de jornal, condenação: elementar, meu caro Watson. In: PRONER, C.; CITTADINO, G.; RICOBOM, G.; DORNELLES, J. R. (org). Comentários a uma sentença anunciada: O processo Lula. Bauru: Canal 6 Editora, 2017.
  • SODRÉ, Muniz. O socius comunicacional. In: VERON, E.; FAUSTO NETO, A.; HEBERLE, A. (org.). Pentálogo III: Internet, viagens no espaço e no tempo. Pelotas: Editora Cópias Santa Cruz, 2013.
  • STRECK, L. L.; TASSINARI, C.; LEPPER, A. O. O problema do ativismo judicial: uma análise do caso MS3326” In Revista Brasileira de Políticas Públicas v. 5, n. 2. 2015.
  • VEJA, São Paulo, 12 jul. 2017. Disponível em: http://veja.abril.com.br/politica Acesso em: 13 jul. 2017.
    » http://veja.abril.com.br/politica

Editado por

Editora responsable: Maria Ataide Malcher
Asistente editorial: Weverton Raiol

Datas de Publicação

  • Publicação nesta coleção
    0 0 2022
  • Data do Fascículo
    2022

Histórico

  • Recebido
    16 Jul 2020
  • Aceito
    22 Jun 2022
Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação (INTERCOM) Rua Joaquim Antunes, 705, 05415-012 São Paulo-SP Brasil, Tel. 55 11 2574-8477 - São Paulo - SP - Brazil
E-mail: intercom@usp.br